Julnara Pereira dos Santos Marcelo, Advogado

Julnara Pereira dos Santos Marcelo

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Julnara Pereira dos Santos Marcelo, Advogado
Julnara Pereira dos Santos Marcelo
Comentário · há 11 anos
Esclarecedor o texto professor. De fato nos artigos acima elencados do Novo CPC, percebe-se uma referência desnecessária ao instituto da separação judicial, como se fosse possível requere-la atualmente.

Entretanto, não se pode olvidar que a lei processual, diferentemente do direito material, é aplicável a partir da sua publicação.

Convém esclarecer que em se tratando de lei material, se hoje uma parte desejar requerer direito fundamentado em lei revogada, como o código civil de 1916, por exemplo, poderá fazê-lo, desde que que tal direito tenha sido gerado enquanto a lei revogada ainda estava em vigor. O mesmo não acontece com o direito processual devendo a lei atual ser aplicada ao processo, independentemente do momento em que o direito requerido surgiu.

Desse modo, a figura da separação judicial, não desapareceu completamente do nosso ordenamento jurídico e deve ser preservada no novo CPC, para que as pessoas que permanecem separadas de fato, o que é menos incomum do que se imagina, possam requerer sua conversão em divórcio. A Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio ainda existe, e é muito utilizada. Portanto, no que tange a referida ação, acredito que o novo CPC não pode sepultar de vez o instituto, embora requerer separação judicial após o a emenda 66 de fato é algo completamente desnecessário.
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