Entretanto, não se pode olvidar que a lei processual, diferentemente do direito material, é aplicável a partir da sua publicação.
Convém esclarecer que em se tratando de lei material, se hoje uma parte desejar requerer direito fundamentado em lei revogada, como o código civil de 1916, por exemplo, poderá fazê-lo, desde que que tal direito tenha sido gerado enquanto a lei revogada ainda estava em vigor. O mesmo não acontece com o direito processual devendo a lei atual ser aplicada ao processo, independentemente do momento em que o direito requerido surgiu.
Desse modo, a figura da separação judicial, não desapareceu completamente do nosso ordenamento jurídico e deve ser preservada no novo CPC, para que as pessoas que permanecem separadas de fato, o que é menos incomum do que se imagina, possam requerer sua conversão em divórcio. A Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio ainda existe, e é muito utilizada. Portanto, no que tange a referida ação, acredito que o novo CPC não pode sepultar de vez o instituto, embora requerer separação judicial após o a emenda 66 de fato é algo completamente desnecessário.